Morador de Axixá é condenado por tentar usar o Judiciário de forma abusiva para constranger a ex-companheira

Morador de Axixá é condenado por tentar usar o Judiciário de forma abusiva para constranger a ex-companheira

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Caso foi julgado pelo juiz da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins, Jefferson David Asevedo Ramos. – Foto: Com informações do CNJ

AXIXÁ – O juiz Jefferson David Asevedo Ramos, juiz da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins, reconheceu que um autônomo de 37, morador de Axixá do Tocantins, tentou usar o Judiciário de forma abusiva para constranger a ex-companheira, uma mulher de 26 anos, que trabalha em casa, e com quem havia mantido união estável e havia decidido romper o relacionamento.

A decisão saiu em uma ação de indenização que o homem ajuizou contra a ex, em julho de 2023, por meio da Defensoria Pública. Ele pedia para ser indenizado em R$ 2 mil, valor que ele estimou em prejuízo após a separação.  Conforme a ação,  ele afirma que após comunicar à ex que a relação estava acabada, ela danificou as portas da casa dele e rasgou, cortou com faca e queimou suas roupas.

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A ex protocolou em resposta à ação, ter partido dela o fim do relacionamento após a mudança de comportamento para uma forma violenta por parte do ex-companheiro e que lhe causou insegurança pessoal e do filho do casal. Segundo a defesa da mulher, o homem é quem destruiu os móveis do casal e as roupas queimadas que aparecem nas fotos anexadas por ele na ação eram delas.

Ela entregou ao Judiciário um vídeo no qual o homem aparece com um galão de gasolina e a ameaça queimá-la e reduzi-la “em cinzas” e pediu que ele fosse condenado, não ela.

Mais uma forma de violência contra a mulher

Ao analisar o caso, o juiz deu razão à mulher com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A norma afirma ser responsabilidade do autor da ação provar o fato que afirma ter direito. Apesar de apresentar imagens de roupas cortadas e de uma fogueira, ressalta o juiz, não há nada que indique a mulher como responsável pelos atos, nem mesmo a existência de boletim de ocorrência, destaca o juiz, na sentença, do dia 28 de maio.

O juiz também observou que o homem protocolou a ação após ela ter conseguido medida protetiva para impedir que ele mantivesse contato ou se aproximasse dela em razão das inúmeras violências que praticou contra ela. A concessão das medidas protetivas ocorreu dia 23 de junho de 2023 e ele entrou com o pedido de indenização no dia 18 de julho do mesmo ano.

“Recorrer ao Judiciário de forma abusiva, com o intuito de intimidar, coagir ou obter vantagens indevidas, revela-se como uma das insidiosas manifestações de assédio processual, uma das muitas formas de violência contra a mulher, mais conhecida como violência processual”, afirma o juiz na decisão.

Para o juiz, o autor tentou alterar a verdade dos fatos com a ação, conduta que caracteriza um “ato atentatório à dignidade da justiça”. A situação se configura má-fé dentro do processo, situação prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, assim classificada a atitude de quem tenta alterar a verdade dos fatos ou usa o processo para conseguir quaisquer objetivos ilegais.

Julgamento sob a perspectiva de gênero

“Essa prática não apenas perpetua, mas também amplia a violência contra a mulher, transformando o próprio sistema judiciário em um instrumento de opressão. Seu impacto nefasto não se limita às vítimas diretas, mas se estende também às pessoas próximas, lançando uma sombra de medo e desconfiança sobre as suas vidas” – Juiz Jefferson David Asevedo Ramos

Em outra parte da sentença, o juiz lembra que  o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que supervisiona o funcionamento do Judiciário, publicou a Resolução de número 492, em 2023, com diretrizes para julgamento com perspectiva de gênero”. O documento promove o direito à igualdade e a não discriminação de todas as pessoas dentro de processos judiciais.

“No caso dos autos, há um claro assédio jurídico, cujo intuito é a tentativa de retaliação contra a ré ao promover esta ação indenizatória contra ela”, reforça o magistrado, ao pontuar que é uma forma disfarçada de causar dano emocional à ex-companheira, situação classificada como violência psicológica, conforme a lei 14.188, de 2021, quem amplia as formas de violência contra a mulher.

Em seu artigo 147-B, a lei trata como violência psicológica qualquer atitude que cause dano emocional à mulher, a prejudique e perturbe seu desenvolvimento pleno ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Entre as atitudes estão a ameaça, o constrangimento, a humilhação, a manipulação, o isolamento, a chantagem, a ridicularização, a limitação do direito de ir e vir, entre outros.

“No caso, não resta dúvida da má-fé com que agiu a parte autora, ao alterar a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir fins ilegais”, sentencia o juiz ao condenar o autor da ação ao pagamento de dois salários-mínimos para a mulher, como multa. O juiz também o condenou a pagar todos as custas e despesas do processo e 15% do valor que ele estimou na ação como honorários para os advogados da vítima.

(ASCOM TJTO)



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Fonte: voz do bico

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